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A contratação de empresas terceirizadas permite ampliar a capacidade operacional, acessar profissionais especializados e tornar determinados processos mais eficientes.
Não à toa, estimativas baseadas em estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos indicam que cerca de 12 milhões de pessoas atuam sob algum tipo de vínculo terceirizado no país, o equivalente a aproximadamente um quarto do emprego formal.
No entanto, essa modalidade de contratação também cria responsabilidades que precisam ser conhecidas e gerenciadas pela empresa contratante.
Um ponto que costuma gerar dúvidas é a responsabilidade solidária na terceirização. O termo é frequentemente utilizado para indicar qualquer possibilidade de a contratante responder por obrigações da prestadora, mas a legislação estabelece diferenças importantes entre responsabilidade solidária e subsidiária.
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Na responsabilidade solidária, duas ou mais empresas podem ser cobradas pela mesma obrigação, sem que seja necessário exigir primeiro o pagamento de uma delas.
Já na responsabilidade subsidiária, a prestadora de serviços é a devedora principal. A contratante pode ser chamada a pagar quando a primeira não cumprir as obrigações reconhecidas no processo.
Na terceirização regular, a regra para as obrigações trabalhistas é a responsabilidade subsidiária da contratante, limitada ao período em que o trabalhador prestou os serviços. Essa previsão está no artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019/1974.
Isso significa que contratar outra empresa para executar um serviço não elimina completamente a exposição da tomadora aos passivos trabalhistas da contratada.
A responsabilidade solidária não decorre automaticamente de toda a terceirização. Ela pode ser reconhecida em situações específicas, conforme os fatos do caso e a legislação aplicável, como:
O Tribunal Superior do Trabalho já destacou que situações envolvendo subordinação direta, fraude ou grupo econômico devem ser analisadas de forma diferente de uma terceirização empresarial regular.
A prestadora continua responsável pela contratação, remuneração e gestão de seus empregados. Porém, a contratante precisa selecionar fornecedores com capacidade jurídica, financeira, técnica e operacional para cumprir o contrato.
Também cabe à tomadora garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local previamente definido. Essa obrigação está expressamente prevista na Lei nº 6.019/1974.
Por isso, um contrato bem redigido é importante, mas não suficiente. A redução dos riscos exige acompanhamento durante toda a prestação dos serviços.
A prevenção começa antes da assinatura do contrato. A empresa deve realizar a homologação do fornecedor, avaliar sua situação financeira e trabalhista e definir claramente as responsabilidades de cada parte.
Durante a execução, é necessário acompanhar documentos como comprovantes de pagamento, FGTS, encargos previdenciários, folha, treinamentos, Atestados de Saúde Ocupacional e certificados aplicáveis às atividades. Pendências, vencimentos e mudanças no quadro de trabalhadores precisam gerar alertas e ações corretivas.
Esse monitoramento deve ser proporcional ao risco do serviço. Atividades críticas, grande volume de trabalhadores ou fornecedores com sinais de fragilidade exigem controles mais frequentes.
A responsabilidade da contratante não se encerra com a escolha do fornecedor. Sem indicadores, rastreabilidade e acompanhamento das obrigações, problemas da prestadora podem resultar em ações judiciais, acidentes, interrupções e danos à reputação.
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